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Porto Velho,17/05/2025

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Dr. Flávio H. de Melo

Quando o Estado Fecha os Olhos: Viver com deficiência em um Brasil que não quer ver

Imagine viver em uma comunidade onde, aos olhos do poder público e da sociedade, você simplesmente não existe. Onde não há calçadas acessíveis, médicos especializados, intérpretes de Libras, escolas preparadas, nem empresas dispostas a abrir suas portas para você. Assim é a realidade de milhares de pessoas com deficiência no Brasil - e, com frequência, de suas famílias, que seguem lutando por direitos tão básicos quanto andar na rua com segurança ou ser atendido dignamente em um posto de saúde.

Invisibilidade é violência

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, garante o direito das pessoas com deficiência de "viver de forma independente e de ser incluídas na comunidade" (art. 19). Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III: dignidade da pessoa humana. Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): garante educação inclusiva, acessibilidade e penaliza a discriminação.

Cadê as políticas públicas?


 Segundo o Censo Demográfico 2022 do IBGE, o Brasil tem 18,6 milhões de pessoas com deficiência. Em regiões afastadas ou vulneráveis, o descaso do Estado é ainda maior.

 E o setor privado?


 A Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) obriga empresas com mais de 100 funcionários a contratar de 2% a 5% de pessoas com deficiência. Dados da RAIS 2022 mostram que menos de 1% dos vínculos formais cumprem essa obrigação.

As famílias atípicas são resistência

 As famílias tornam-se a linha de frente na luta por direitos. Financiam terapias, organizam coletivos, cobram políticas públicas e constroem redes de apoio.

Concluir é agir

É preciso transformar a dor da invisibilidade em mobilização social. O Brasil precisa enxergar todos os seus cidadãos, com ou sem deficiência, como sujeitos de direitos.

 
Referências Consultadas:

 1. Decreto nº 6.949/2009 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
 2. Constituição Federal - https://www25.senado.leg.br/web/atividade/const
 3. Lei Brasileira de Inclusão - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
 4. Censo IBGE 2022 - https://censo2022.ibge.gov.br/noticias-censo.html?view=noticia&id=1&idnoticia=8208
 5. RAIS Painel da Pessoa com Deficiência - https://pdet.mte.gov.br/pessoa-com-deficiencia
 6. Lei nº 8.213/1991 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
 

.........................
Sobre o autor Flávio Henrique de Melo:

Professor de Prática de sentença criminal da Emeron - Escola da Magistratura do TJ/RO;
Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal - Fimca-PVH/RO;
Juiz de Direito de 3ª Entrância - Porto Velho/RO;
Doutor em ciências Jurídicas - Univali/SC;
Membro da Diretoria de Políticas Institucionais da AMB-DPI
Membro da Comissão de Acessibilidade do TJ-RO;
Membro da Comissão de Magistrados, Servidores e Dependentes com Necessidades Especiais;
Membro do Comitê Permanente dos Direitos das Pessoas com Deficiência Política no Âmbito no CNJ;
Parecerista da Revista eletrônica do CNJ

 Instagram: https://www.instagram.com/direitoinclusao/
 YouTube: http://youtube.com/@flaviorondonia
 Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4820756680473316



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