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Porto Velho,17/05/2025

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Indenização a aluno autista por maus-tratos em escola

O fato teria sido comunicado à diretoria da escola, que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante de sua casa.

Fonte: Consultor Jurídico
Indenização a aluno autista por maus-tratos em escola O governo distrital foi condenado em primeira instância a indenizar a parte autora. / Foto: Divulgação



A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou
o governo distrital a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos
sofridos em uma escola pública.



A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a
sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.



Conforme o processo, um aluno com transtorno do espectro
autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma
escola.



Segundo os autos, o estudante apresentava boa adaptação
escolar. Porém, em 2023, ele passou a ser assistido por duas professoras, momento
em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e
alterações comportamentais, o que chamou a atenção dos familiares.



O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet
na mochila, a fim de gravar as interações do estudante na sala de aula.



As gravações do aparelho revelaram que as professoras
empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que
estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos e
xingamentos.



O fato teria sido comunicado à diretoria da escola, que
sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante de sua
casa.



O governo distrital foi condenado em primeira instância a
indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e
pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos
materiais.



Provas irrefutáveis



Ao julgar o recurso, a 7ª Turma Cível afirmou que o dano
sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro
de ocorrência policial, que demonstraram que os maus-tratos ocorreram.



Os desembargadores afirmaram ainda que o laudo psiquiátrico
revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta
praticada pelas professoras.



Nesse sentido, o colegiado explica que o governo distrital,
apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser
responsabilizado por não ter adotado medidas que prevenissem as violências
contra o aluno.



“Pode se concluir que a omissão no caso dos autos se
manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e
capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente
a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o relator,
desembargador Getúlio Moraes Oliveira.



Assim, diante do não acolhimento do recurso, o DF deverá
pagar R$ 30 mil de indenização ao estudante e R$ 20 mil (R$ 10 mil para cada)
para sua mãe e para sua avó, a título de danos morais. Com informações da
assessoria de imprensa do TJ-DFT.


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