Seja bem-vindo
Porto Velho,17/07/2025

  • A +
  • A -

Servidor público pode ter jornada de trabalho reduzida para cuidar de filho autista

O TCE-PR autorizou a redução da jornada de trabalho de um servidor do seu quadro de pessoal, sem redução dos vencimentos, para que ele pudesse promover os cuidados de pessoa com deficiência.


Servidor público pode ter jornada de trabalho reduzida para cuidar de filho autista Sede do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) / Divulgação

Ainda que não exista lei local
específica, é possível a redução da jornada de trabalho de servidor
efetivo que tenha filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), para a promoção de cuidados necessários, sem a redução dos
vencimentos do cargo efetivo, com base na legislação aplicável aos
servidores públicos federais, conforme estabelecido no Tema nº 1.097 da
Repercussão Geral (RE) nº 1237867 do Supremo Tribunal Federal (STF).



Por meio dessa tese, o STF fixou o
entendimento de que aos servidores públicos estaduais e municipais são
aplicáveis, para todos os efeitos, as disposições do artigo 98,
parágrafos 2° e 3°, da Lei 8.112/90.



Nesse caso, se não houver legislação
específica, o pagamento de gratificação por função sem redução somente
pode ocorrer se houver compatibilidade entre o exercício da função de
confiança pelo servidor e o regime de jornada reduzida para
acompanhamento de pessoa com deficiência, conforme avaliação do gestor.
Isso porque a função gratificada representa o pagamento de vantagem em
decorrência de acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já
exercido pelo servidor,



Essa é a orientação do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada
pela Câmara Municipal de Ivaiporã (Região Central), por meio da qual
questionou sobre a possibilidade de redução de jornada de trabalho para
servidor efetivo promover melhores cuidados ao filho diagnosticado com
TEA, sem a redução de salário e gratificação por função.



 



Instrução do processo



Em seu parecer, a assessoria jurídica da
Câmara Municipal de Ivaiporã afirmou que a possibilidade questionada
encontra amparo legal no entendimento do STF expresso no Tema nº 1.097,
de repercussão geral, que reconheceu o direito ao horário especial e à
manutenção dos vencimentos; e, por analogia, nas disposições do
parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná).



A assessoria jurídica do consulente
também ressaltou que as funções gratificadas são destinadas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, motivo pelo qual estão
vinculadas ao regime especial de dedicação integral. Além disso,
destacou que a redução da jornada de trabalho pode impactar a capacidade
do servidor cumprir as responsabilidades adicionais que justificam a
concessão da função gratificada.



A Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM) do TCE-PR entendeu que a ausência de legislação local não impede a
concessão da redução de jornada de trabalho para servidores públicos
municipais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, sem a
necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, com
fundamento no princípio da igualdade substancial, previsto na
Constituição Federal, bem como na Convenção Internacional sobre o
Direito das Pessoas com Deficiência.



O Ministério Público de Contas do Paraná
(MPC-PR) posicionou-se no sentido de ser plenamente possível a redução
da jornada de trabalho de servidor com a finalidade de prover cuidados
especiais ao filho diagnosticado com TEA, sem a diminuição do vencimento
do cargo efetivo.



O órgão ministerial destacou haver
amparo legal no Tema nº 1.097 do STF, no artigo 63 da Lei Estadual nº
18.419/15, no artigo 110, inciso II, "a", da Lei Estadual nº 21.964/24, e
em decisão proferida em caso idêntico envolvendo servidor do TCE-PR.



Quanto ao recebimento de gratificação
pelo exercício da função de chefia, o MPC-PR concluiu que, apesar da
falta de legislação específica em âmbito municipal, cabe ao gestor
avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se existe
compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao servidor
em regime de jornada reduzida.



 



Legislação e jurisprudência



O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.



O inciso V desse artigo estabelece que
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.



O artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, estipula que será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.



O parágrafo 1º desse artigo expressa
que, para efeito dessa disposição, será exigida a compensação de horário
no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.



O parágrafo seguinte (2º) fixa que
também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.



O parágrafo 3º artigo 98 da Lei nº
8.112/90 define que as disposições constantes do parágrafo 2º são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.



O artigo 8º do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei n° 13.146/15) dispõe que é dever do Estado, da
sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,
aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de
outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.



O artigo 4° do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n° 8.069/90) estabelece que é dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.



O artigo 63 da Lei Estadual nº 18.419/15
(Estatuto da Pessoa com Deficiência no Estado do Paraná) assegura ao
ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou
filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou
curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência
congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária
semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração.



O parágrafo 1º desse artigo expressa que
a redução de carga horária, de que trata o artigo, destina-se ao
acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou
reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser
consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade
ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à
secretaria de estado responsável pela política pública da administração
e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a
ser reduzida.



O Decreto Estadual nº 3.003/15
regulamenta a fixação dos critérios e dos procedimentos a serem adotados
para a concessão da redução de carga horária de funcionários ocupantes
de cargos da administração pública direta e autárquica do Poder
Executivo Estadual e dos militares estaduais, nos termos do artigo 63 da
Lei Estadual nº 18.419/15.



O artigo 3º desse decreto estipula que
se aplica a redução da carga horária prevista no artigo 63 da Lei
Estadual nº 18.419/15 aos militares estaduais, aos funcionários
ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que
exercem função gratificada ou cargo comissionado, e aos funcionários
ocupantes de cargo público com vínculo comissionado.



A Lei Estadual nº 21.964/24 instituiu o
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O
parágrafo 1º do artigo 1º dessa lei considera pessoa com TEA aquela que
apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em
múltiplos contextos e padrões restritos e repetitivos de comportamento,
interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no
Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V), na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde (CID) e pela Organização Mundial de Saúde
(OMS).



O parágrafo seguinte (2º) fixa que a
pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais,
nos termos da legislação vigente.



No âmbito do Recurso Extraordinário nº
1237867, o STF apreciou o Tema nº 1.097 da Repercussão Geral, que versa
sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor
público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.



Nesse processo, o STF considerou que a
inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada
de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução
de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a
eles e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o
direito à saúde, estabelecidos na Constituição Federal.



Ainda nesse julgamento, o STF salientou
que, com base no princípio da igualdade substancial, previsto na
Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das
Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou
cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário
especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de
vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações
análogas também devem ter a mesma prerrogativa.



O Prejulgado nº 25 do TCE-PR
expressa que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições
de chefia, direção ou assessoramento, independentemente da nomenclatura
utilizada; e veda a compensação de horas extras para ocupantes de cargos
em comissão.



O Acórdão nº 3406/17 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 73364/17) dispõe que a função gratificada, em razão
da execução de atribuições além daquelas previstas para o cargo, obriga
o servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho, mesmo que
ele tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais. O
servidor beneficiado pela gratificação ainda poderá acumular cargos,
desde que a Constituição Federal permita sua cumulação e haja
compatibilidade de horários.



O Acórdão nº 3727/18 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 596412/16) estabelece que não é obrigatória a
instituição de controle de jornada para servidores titulares de cargos
em comissão, uma vez que o seu exercício pressupõe dedicação exclusiva e
pode demandar a realização de trabalho fora do horário normal de
expediente. Caso a administração pública realize tal controle, não
poderá pagar horas extras ou formar banco de horas para os servidores
comissionados.



O Acórdão nº 1.261/22 - Tribunal Pleno
do TCE-PR (Consulta nº 69169/21) fixa que a administração pode definir
jornada de trabalho para os ocupantes de cargo em comissão ou de função
de confiança que exerçam a atividade de advocacia, como procuradores e
assessores jurídicos. Isso porque cabe à legislação local, de acordo com
suas peculiaridades e com a demanda administrativa, definir a carga
horária de trabalho dos servidores públicos.



Ainda conforme esse acórdão, é vedado o
pagamento a comissionados de gratificação a título de hora extra e
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos
previstos no Prejulgado nº 25 do TCE-PR.



O Acórdão nº 966/23 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 340912/22) expressa que se aplicam às funções
gratificadas as disposições no Prejulgado nº 25 do
Tribunal de TCE-PR,  que fixou que "a criação de cargos de provimento
em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido
formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o
quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as
respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e
objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso".



O Acórdão nº 4200/19 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 604609/18) dispõe que, em razão da sua autonomia e
capacidade de autoadministração, o município pode implantar horário
diferenciado de trabalho aos servidores públicos ocupantes do cargo de
motorista da área da Educação, desde que a medida seja fundamentada por
razões de interesse público e pelos princípios que devem reger a atuação
da administração pública, como os da economicidade e da eficiência.



Esse acórdão destaca que a possibilidade
independe do fato de os motoristas serem remunerados ou não por
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).



O Acórdão nº 2933/18 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 327206/18) estabelece que o município pode
instituir, por meio de lei, sistema diferenciado de jornada reduzida de
servidor, o qual tem o direito de requerer à administração pública o
deferimento desse benefício. Todavia, há que se adotar cautelas em
relação à eficiência da gestão dos serviços públicos, para que não haja
prejuízos aos serviços prestados à sociedade e não sejam criadas
despesas desnecessárias, como contratações de novos servidores e
remuneração de horas extras, em face de eventual precarização de
serviços decorrente de ausência de planejamento na instituição desse
sistema.



Além disso, o acórdão ressalta que a
compensação da redução da jornada por meio da redução proporcional da
remuneração não implicará ofensa ao princípio constitucional da
irredutibilidade de salários, desde que haja expressa concordância do
servidor na adoção do novo regime.



O Acórdão nº 3406/17 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 73364/17) fixa que a função gratificada, em razão
da execução de atribuições além daquelas previstas para o cargo, obriga o
servidor efetivo a cumprir jornada integral de trabalho, mesmo que ele
tenha sido admitido para cargo com jornada de 20 horas semanais. O
servidor beneficiado pela gratificação ainda poderá acumular cargos,
desde que a Constituição Federal permita sua cumulação e haja
compatibilidade de horários.



O Acórdão nº 1579/16 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 397688/15) expressa que a administração pública
pode reduzir a jornada de trabalho dos servidores efetivos e
comissionados a seis horas, no mínimo, desde que a redução seja motivada
pelo interesse público e que a população não seja prejudicada. Essa
jornada diferenciada pode ser aplicada a servidores efetivos, inclusive
os contratados para o regime de 40 horas semanais, e comissionados; e
poderá restringir-se a apenas alguns setores da administração.



Ainda conforme esse acórdão, a alteração
da jornada de servidores de câmaras municipais deve ocorrer por meio de
portaria. Esse ato normativo deverá prever a inalterabilidade salarial -
seja para menos, em caso de redução da jornada; ou para mais, no caso
do retorno à jornada integral.



O Acórdão nº 6112/15 - Tribunal Pleno do
TCE-PR (Consulta nº 807580/14) dispõe que municípios podem reduzir a
jornada de trabalho de seus servidores, com redução proporcional da
remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos
daqueles já empossados. Essa redução, assim como eventual majoração,
pode ser direcionada a determinado cargo ou carreira, levando em
consideração as atividades desempenhadas para respeitar o princípio da
isonomia.



Por meio do Acórdão nº 127/23 - Tribunal
Pleno, o TCE-PR autorizou a redução da jornada de trabalho de um
servidor do seu quadro de pessoal, sem redução dos vencimentos, para que
ele pudesse promover os cuidados de pessoa com deficiência.



No julgamento do processo nº
0000525-49.2020.8.16.003714 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJ-PR), a relatora do processo, desembargadora Rita Borges de Area
Leão Monteiro, afirmou entender que a questão demandava a interpretação
sistêmica e analógica dos mandamentos constitucionais e
infraconstitucionais, de modo que, a despeito da ausência de previsão
específica da legislação municipal, não pode esse fato configurar óbice
às garantias fundamentais da pessoa com deficiência, cabendo ao Poder
Judiciário, quando instado, adotar as medidas necessárias para lhes
conferir efetividade. Assim, ela reputou plenamente aplicável ao caso a
redução de jornada de trabalho por analogia à Lei Estadual nº
18.419/2015; e mencionou que, inclusive, esse é o entendimento
sedimentado pela jurisprudência do TJ-PR.



O TJ-PR decidira nesse mesmo sentido,
com fundamento nas disposições do Tema nº 1.097 da repercussão geral do
STF, nos processos nº 0001591 39.2023.8.16.90001, nº
0019476-58.2023.8.16.0014 e nº 0004124-95.2021.8.16.0025.



 



Decisão



Em seu voto, o relator do processo,
conselheiro Ivens Linhares, atual presidente do TCE-PR, concordou com o
posicionamento da CGM e do MPC-PR. Ele lembrou que a possibilidade de
redução de jornada de trabalho de servidor público para cuidados com
filho diagnosticado com TEA, sem redução de salário, ainda que inexista
legislação municipal dispondo sobre o tema, encontra amparo no Tema nº
1.097 do STF.



Assim, Linhares concluiu que se os
servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com
deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de
compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores
públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a
mesma prerrogativa.



O conselheiro lembrou que a Lei nº
8.112/90 determina que será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial, independentemente de compensação de horário; e que tais
disposições são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência.



Portanto, com base no Tema nº 1.097 da
repercussão geral do STF, o relator concluiu que, comprovada a
necessidade, o servidor público municipal que tenha filho ou dependente
com deficiência também tem direito à redução de sua carga horária,
independentemente de compensação de horário e sem redução de
vencimentos, com amparo nas previsões do artigo 98, parágrafos 2º e 3º,
da Lei nº 8.112/90, em caso de ausência de regulamentação desse direito
na esfera local.



Linhares afirmou que, em âmbito
estadual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná
garante a redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou
militar que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência congênita ou
adquirida, sem prejuízo da remuneração. Ele citou decisões do TJ-PR que
se fundamentaram no Tema nº 1.097 da repercussão geral do STF.



O conselheiro ressaltou que o Código
Estadual da Pessoa com TEA, além de estabelecer que a pessoa com TEA é
pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, prevê a aplicação,
no que couber, das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência do
Estado do Paraná, prevendo expressamente a aplicação da redução da
jornada de trabalho do servidor público civil ou militar disciplinada no
Estatuto da Pessoa com Deficiência.



Desse modo, o relator explicou que
também é possível que, ante a já mencionada ausência de legislação local
regulando o tema, as diretrizes da legislação estadual sejam
analogicamente aplicadas, a fim de possibilitar a fruição do direito à
jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo de remuneração, ao servidor
municipal.



Quanto à possibilidade de manutenção da
gratificação de função, ausente legislação municipal pertinente,
Linhares mencionou ser necessário destacar, de início, que na Lei nº
8.112/1990, em que pese exista a previsão de que o ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da administração, inexiste vedação expressa ao recebimento da
gratificação de função em razão da concessão de jornada especial.



O conselheiro salientou que, no âmbito
do Estado do Paraná, a Lei nº 18.419/15, que prevê a redução da carga
horária semanal do cargo ao servidor pai ou mãe, filho ou filha,
cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou
curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência
congênita ou adquirida, de qualquer idade, sem prejuízo de remuneração,
nos termos enunciados, foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº
3.003/15.



O relator frisou que esse decreto prevê,
em seu artigo 3º, que se aplica a redução da carga horária prevista no
artigo 63 da Lei nº 18.419/15 aos militares estaduais; aos funcionários
ocupantes de cargo público com vínculo efetivo, inclusive àqueles que
exercem função gratificada ou cargo comissionado; e aos funcionários
ocupantes de cargo público com vínculo comissionado, sem prejuízo da
remuneração.



Mas Linhares destacou que caberá ao
gestor avaliar, no exercício da capacidade de autoadministração, se
existe compatibilidade para manutenção do pagamento de gratificação ao
servidor em regime de jornada reduzida.



O conselheiro enfatizou que a função
gratificada representa o pagamento de vantagem em decorrência de
acréscimo às funções inerentes ao cargo efetivo já exercido pelo
servidor, de modo que também se justifica a necessidade de previsão das
atribuições das funções gratificadas em lei, assim como ocorre com os
cargos de provimento em comissão, com o fim último de verificar o
atendimento à excepcionalidade de seu pagamento para os servidores que,
efetivamente, exercem atividades que extrapolam as atribuições de seu
cargo efetivo.



Assim, o relator concluiu que, se houver
compatibilidade entre o efetivo exercício da função de confiança e a
jornada reduzida, a função de confiança e o recebimento da
correspondente gratificação poderão ser mantidas; e, caso contrário, não
é cabível o pagamento da gratificação.



Os conselheiros aprovaram o voto do
relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/25 do
Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de março. O Acórdão nº 478/25 -
Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em
25 de março, na edição nº 3.410 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de abril.

Fonte: TCE-PR





COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.