Linguagem desatualizada em PL sobre autismo revela falta de escuta e capacitismo
O texto utiliza classificações diagnósticas ultrapassadas e termos já superados pela ciência e pela legislação brasileira
O principal equívoco está na terminologia adotada. Criar e aprovar leis que assegurem os direitos das pessoas autistas é um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa. No entanto, para que a legislação seja efetiva, ela deve estar rigorosamente alinhada às evidências científicas e aos marcos legais vigentes. Quando o texto legal ignora a evolução da ciência e a linguagem respeitosa, a boa intenção do legislador acaba expondo um distanciamento preocupante do público que ele pretende beneficiar.
Este cenário foi observado em uma proposta de lei que visa garantir a meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes em eventos culturais. Embora o mérito da proposta seja inegável — ampliar o acesso ao lazer e à cultura —, a redação do texto utiliza termos diagnósticos e classificações superadas há mais de uma década.
O Projeto de Lei nº 432/2024, de autoria do deputado Alex Redano, que
assegura a meia-entrada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e acompanhantes no estado de Rondônia, insiste em nomenclaturas como “Autismo Infantil”, “Síndrome de Asperger” e “Transtorno Desintegrativo da Infância”. Essas categorias foram oficialmente descontinuadas em 2013 com a publicação do DSM-5, que agrupou todas essas condições sob o diagnóstico único de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado por níveis de suporte (1, 2 ou 3).
A permanência desses termos em documentos oficiais é parcialmente explicada pela lenta transição do CID-10 para versões mais modernas. Contudo, esses rótulos já caíram em desuso na prática clínica e acadêmica, aguardando o abandono definitivo com a chegada do CID-12, que deve incorporar os avanços mais recentes da neurociência.
O peso do capacitismo no PL
Ainda mais problemático é o uso da expressão “Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental”. O termo “retardo mental” é reconhecidamente capacitista e inadequado, além de refletir uma classificação do CID-10 que já foi substituída pelo CID-11 no Brasil desde 2022. Manter tal terminologia em uma lei nova não é apenas um erro técnico; é um retrocesso na dignidade da pessoa autista.
Embora a proposta busque garantir um direito ainda pouco regulamentado em diversos estados, sua redação revela um isolamento das evidências científicas. Esses erros conceituais indicam que, no processo de elaboração do texto, possivelmente não foram ouvidos especialistas nem a própria comunidade atípica, comprometendo a sensibilidade e a efetividade da medida.
Nada sobre nós, sem nós
O episódio reforça uma lição essencial para o Poder Público: é preciso escutar a comunidade antes de construir o projeto. Ouvir a quem a lei interessa não é apenas um gesto democrático, é uma necessidade técnica. A escuta ativa evitaria a publicação de textos equivocados e o uso de linguagens desatualizadas que, em vez de acolher, segregam por meio das palavras.
Como defende o lema histórico do movimento das pessoas com deficiência: "Nada sobre nós, sem nós". Somente através do diálogo direto com quem vive a realidade do autismo é que as leis deixarão de ser apenas papéis com boas intenções para se tornarem ferramentas reais de inclusão e respeito.
O Projeto de Lei nº 432/2024 segue em tramitação na Assembleia Legislativa (ALE-RO). Até o momento, não há registro oficial de uma emenda substitutiva apresentada pelo autor ou por relatores para corrigir os termos desatualizados mencionados. O projeto ainda é passível de alterações durante a análise nas comissões permanentes.
Para evitar que a lei seja aprovada com nomenclaturas ultrapassadas, a comunidade e especialistas podem enviar sugestão de ratificação técnica.Segue uma minuta que você pode enviar ao gabinete do deputado Alex Redano e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJR) da ALE-RO. O documento foca em substituir os termos do CID-10 (obsoleto) pelos do CID-11 (vigente no Brasil), garantindo que a lei nasça moderna e respeitosa.
Sugestão de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 432/2024
Assunto: Atualização terminológica e científica do texto legal
1. Substituição de Categorias Diagnósticas
Texto original:
“Autismo Infantil”, “Síndrome de Asperger”, “Transtorno Desintegrativo da Infância”.
Proposta de alteração:
Substituição pela nomenclatura unificada Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID-11 (código 6A02) e o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5.
Justificativa técnica:
Desde a publicação do DSM-5, em 2013, e a adoção da CID-11 no Brasil, em 2022, as subcategorias diagnósticas anteriormente utilizadas foram oficialmente extintas. A unificação do diagnóstico sob o termo Transtorno do Espectro Autista busca evitar fragmentação clínica, reduzir distorções interpretativas e assegurar o acesso a direitos com base nos níveis de suporte necessários (níveis 1, 2 ou 3), e não em rótulos ultrapassados.
2. Correção de Terminologia Considerada Capacitista
Texto original:
“Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental”.
Proposta de alteração:
Substituir por: “Transtorno do Espectro Autista associado a Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Deficiência Intelectual”.
Justificativa técnica:
O termo “retardo mental” é considerado pejorativo e obsoleto, tendo sido substituído internacionalmente por Deficiência Intelectual, em consonância com diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e marcos legais brasileiros.
Além disso, o conceito de “hipercinesia” foi incorporado à nomenclatura atual do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme os sistemas classificatórios vigentes.
3. Atualização de Marco Legal e Harmonização Normativa
Proposta:
Inserção expressa de referência às seguintes legislações federais:
Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Justificativa técnica:
A inclusão desses marcos legais assegura maior segurança jurídica ao projeto, harmonizando-o com a legislação federal vigente e com a linguagem fundamentada em direitos humanos. A atualização evita inconsistências terminológicas e reduz riscos de judicialização por inadequação técnica ou normativa.
• Gabinete do Deputado Alex Redano: Pode ser enviado via e-mail ou entregue presencialmente na ALE-RO. (dep.alexredano@ale.ro.gov.br).
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJR): Como o projeto está em tramitação, qualquer cidadão ou entidade pode enviar uma "Sugestão Legislativa" para os membros da comissão.
Dia/hora de reunião: Terça-feira/10h - Plenarinho 02 / E-mail: divcomissoes@ale.ro.gov.br
Projeto de Lei nº 432, de 2024 / Assembleia Legislativa de Rondônia:






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